Portaria GR Nº 7844, de 30 de novembro de 2022, que dispõe sobre o abono de faltas decorrentes de afastamentos por licenças médicas ou odontológicas de servidores vinculados ao RGPS.
A partir da vigência da referida normativa (01/12/2022), deixou de ser obrigatória a convalidação, pelos órgãos de saúde da Universidade, de atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas de confiança do servidor (Art. 1º inciso VII). Atestados particulares emitidos até 30/11/2022, no entanto, ainda deverão ser validados nos moldes da normativa vigente até então (vide Portaria GR 6744/2016).
Destacam-se, ainda, os seguintes pontos:
– O servidor deverá apresentar o atestado médico/odontológico ao superior hierárquico até o dia útil seguinte ao término da licença para regularização de sua frequência;
– Enquanto não receber o atestado médico/odontológico, o superior hierárquico deve registrar falta no controle de frequência do servidor;
– No caso de períodos de licença superiores a 15 dias (consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias), com o mesmo CID ou CIDs relacionados, o servidor deverá solicitar perícia médica junto ao INSS, a fim de viabilizar o pagamento do auxílio-doença previdenciário. Sugerimos que o servidor se atente aos prazos determinados pelo órgão previdenciário para entrada do requerimento a fim de evitar o indeferimento do pedido por intempestividade, e que entre em contato com o CSCRH-RP imediatamente para obter a documentação exigida pelo órgão previdenciário e demais orientações.
Aproveitamos a oportunidade para informar que não mais será necessário o encaminhamento do “Formulário de Cadastro de Frequência” junto à declaração ou atestado que for apresentado(a) ao CSCRH-RP por meio de sistema informatizado.
Por: Departamento de Recursos Humanos da USP