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RECOMENDAÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE FONTES RADIOATIVAS NÃO SELADAS.    

I – Instalações: 

  1. A construção deve estar de acordo com as normas vigentes para a prevenção de incêndios. 
  2. Os locais devem ser sinalizados com o símbolo de presença de radiação ionizante  (figura 1). 
  3. Paredes, pisos, tetos, portas e superfícies em geral, devem ser tais que a limpeza seja fácil, devendo ser, portanto, revestidos de material lavável 
  4. O mobiliário deve ser reduzido ao mínimo necessário e deve ser sempre de material lavável e com disposição que facilite a circulação. Objetos e obstáculos desnecessários dever ser removidos. 
  5. A iluminação deve ser adequada, seguindo as normas vigentes. 
  6. A ventilação deve ser adequada. 
  7. Nos locais onde houver a manipulação de material radioativo volátil devem existir capelas com exaustão de gases, os quais devem ser lançados para ambiente externo, respeitados os limites previstos para o radionuclídeo em questão. 

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Figura 1: Símbolo Internacional da presença de radioação ionizante

 

 

II – ARMAZENAMENTO DE MATERIAL RADIOATIVO

  1. O material radioativo, quando não está em uso, deve permanecer armazenado em local destinado especificamente a ele. 
  2. A escolha do local de armazenamento de material radioativo deve ser tal que minimize o percurso ao local de manipulação e que possibilite o     acesso de pessoas não autorizadas. 
  3. O local de armazenamento deve ser adequadamente blindado e devidamente sinalizado.
  4. O local de armazenamento deve ser inspecionado regularmente e testado quanto à contaminação.
  5. Todas as fontes radioativas devem estar claramente rotuladas com informações sobre atividade e natureza.
  6. Devem ser mantidos registros atualizados de todas as fontes armazenadas; esses registros devem contar informações a respeito do tipo de    fonte, atividade, retiradas e nome da pessoa responsável pelas retiradas.
  7. O armazenamento de líquidos radioativos deve ser feito em recipientes inquebráveis e adequadamente vedados.

 

III – MANIPULAÇÃO DE MATERIAL RADIOATIVO

  1. As operações com material radioativo devem ser planejadas para que se limite o espalhamento ou a dispersão desse material; neste sentido, a movimentação desnecessária de pessoas ou materiais deve ser evitada.
  2. As áreas de manipulação de material radioativo devem ser especialmente designadas para esse fim; os locais devem ser devidamente sinalizados e monitorados periodicamente.
  3. Vidraria, instrumentos e equipamentos em geral, utilizados, em qualquer operação com material radioativo, devem sem separados daqueles utilizados para outras operações.
  4. O uso de novas técnicas deve ser inicialmente testado com material inativo.
  5. As bancadas para a manipulação de material radioativo não devem ser utilizadas para outras operações. Devem ser revestidas de material lavável e impermeável e, durante a manipulação, devem ser forradas com papel absorvente descartável, o qual deverá, posteriormente ser tratado como rejeito radioativo.
  6. O material radioativo deve ser levado à bancada sobre bandeja devidamente forrada. O mesmo procedimento de ocorrer para a retirada do material e dos instrumentos utilizados, para evitar respingamento ou derramamento desse material em áreas adjacentes.
  7. Equipamentos, vidraria e instrumentos, quando não descartáveis, devem passar por processo de descontaminação radioativa.
  8. Quando a meia-vida do radionuclideo for pequena (menor do que 60 dias) é desejável aguardar o decaimento radioativo para proceder-se à descontaminação.
  9. São possíveis de descontaminação os equipamentos em que os contaminantes radioativos foram prontamente solúveis ou dispersíveis em água.
  10. A descontaminação radioativa dos equipamentos deve ser feito:

                   .        logo após o uso

                   ·        em local exclusivo  a essa operação

                   ·        com água abundante

                   ·        com os agentes químicos usuais

  11. As pias utilizadas para a descontaminação radioativa devem ser exclusivas para essa operação; devem ter revestimento sem imperfeições ou rachaduras que provoquem acúmulo de resíduos e de profundidade apropriada para evitar contaminações.
  12. A quantidade de material radioativo lançada diariamente na rede de esgotos não deve ultrapassar os limites previstos pela CNEN-NE  6.05.
  13. Os equipamentos descartáveis usados devem ser tratados como rejeito radioativo.
  14. A manipulação de material radioativo volátil só deve ser feita em capela com exaustão de gases.

 

IV – PROTEÇÃO INDIVIDUAL 

  1. Não se deve manipular material radioativo com as mãos desprotegidas. O uso de luvas impermeáveis é indispensável; aconselha-se o uso de luvas descartáveis.
  2. Não se deve manipular material radioativo sem estar vestindo um avental. Após o uso, o avental deve ser mantido em lugar apropriado, separado de objetos de uso pessoal; deve ser lavado separadamente.
  3. Material radioativo não deve ser pipetado bucalmente.
  4. A pessoa que tiver qualquer ferimento nas mãos, até a altura dos pulsos, não deve manipular material radioativo.
  5. A utilização de recipientes, vidraria, etc., com arestas pontiagudas que possam ferir as mãos deve ser evitado.
  6. Cuidado especial deve ser tomado no trabalho com animais contaminados com material radioativo, para evitar-se mordidas e arranhões.
  7. Nos locais de trabalho não deve ser permitida a entrada dos seguintes itens:

        ·        Comida e bebida

        ·        Fumo

        ·        Bolsas

        ·        Batons e outros cosméticos  

        ·        Lenços de uso pessoal 

        ·        Utensílios para comida e bebida 

  8. Os funcionários mais sujeitos à incorporação de material radioativo, por ingestão ou inalação, devem ser submetidos a exames periódicos adequados que indiquem a quantidade de material incorporado. 
  9. Os funcionários sujeitos a irradiação externa devem usar dosímetros pessoais, de acordo com o capítulo VII. 

 

V – REJEITOS RADIOATIVOS

  1. Os rejeitos radioativos devem ser separados fisicamente de quaisquer outros materiais
  2. A eliminação de rejeitos radioativos sólidos no sistema de coleta de lixo urbano deve ter sua atividade esp
  3. A eliminação de rejeitos radioativos líquidos e gasosos deve respeitar as concentrações e os limites previstos pela norma CNEN-NE 6.05 que são diferenciados para os vários radionuclídeos.
  4. Os rejeitos radioativos que não puderem ser lançados no sistema de coleta de lixo urbano ou na rede de esgotos, de acordo com os limites estabelecidos pela CNEN - NE 6.05, devem ser segregados e devidamente acondicionados para serem armazenados em caráter provisório até poderem ser eliminados ou transferidos para local conveniente.
  5. A segregação de rejeitos radioativos deve ser feita no local de trabalho, levando-se em conta as seguintes características:

        ·        Sólidos ou líquidos 

        ·        Orgânicos ou inorgânicos 

        ·        Putrecíveis

        ·        Patogênicos

        ·        Outros  

  6. Os recipientes para armazenamento provisório de rejeitos radioativos devem ser adequados às características físicas, químicas, biológicas e radiológicas dos materiais a que se destinam e etiquetado como mostrado na Figura 2. 

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Figura 2: A etiquetagem do rejeito radioativo

 

 

VI – MONITORAÇÃO DE ÁREA 

  1. Todas as áreas que circundam fontes de radiação ionizante devem ser monitoradas com instrumentos adequados.
  2. Tudo o que é utilizado no trabalho com material radioativo deve ser monitorado: bancadas, capelas, pisos, paredes, roupas, etc. Toda vez que forem encontrados níveis superiores aos limites previstos será necessário proceder-se à descontaminação.
  3. Nos casos em que há liberação de gases ou vapores radioativos para o meio ambiente deve ser feita monitoração do ar.
  4. Quando há lançamento de rejeitos radioativos na rede de esgotos, deve ser feita monitoração de amostras dos líquidos desprezados; deve-se então proceder a cálculo da diluição do material no volume total do esgoto da instituição.
  5. Os resultados de todas as monitorações devem ser registrados periodicamente em livro conveniente que permita a execução de inventários toda a vez que se fizer necessário.

 

VII – MONITORAÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR

  1. A monitoração pessoal é sempre recomendável.
  2. Os resultados de monitoração pessoal devem ser obrigatoriamente registrados quando a dose acumulada em qualquer período atingir 1/10 do limite previsto para aquele período.
  3. Os resultados da monitoração pessoal devem ser obrigatoriamente investigados toda vez que a dose acumula em qualquer período atingir 3/10 do limite previsto para aquele período.
  4. A monitoração pessoal de irradiação externa ser feita com instrumentos adequados ao(s) tipo(s) de radiação ionizante empregada. 
  5. A monitoração pessoal de contaminação interna deve ser feita, com a freqüência determinada pelo responsável pela radioproteção da instituição, e toda vez que se suspeitar de incorporação acidental de material radioativo. As técnicas utilizadas devem ser adequadas às possíveis incorporações, podendo ser: contagem de corpo inteiro, contagem de tireóide, analise radioquímica de urina, fezes, etc., dependendo do caso.

CNEN:  http://www.cnen.gov.br/

 

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO
NÚCLEO DE RADIOPROTEÇÃO
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